Convenção
Coletiva de Trabalho 2006/2007
Condominios
CLÁUSULA 62 – SECOVIMED - LONDRINA - Serviço Social de Londrina – , é o
nome da Sociedade Civil sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação
de Serviços Sociais e de Assistência Médica – Ambulatorial e Odontológica -
aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais a que se refere ao
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração,
Incorporação e Loteamentos de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais
e Comerciais do Paraná – SECOVI – Pr.
Parágrafo
primeiro: De
acordo com a decisão da Assembléia Geral do sindicato patronal e com o fim de
possibilitar a manutenção e ampliação do SECOVIMED - LDA, a categoria
patronal representada pelo SECOVI – PR, estabelecidas em Londrina – PR, são
obrigadas a recolher mensalmente a importância de R$ 17,50 (dezessete reais e
cinqüenta centavos) por empregado, sendo que a contribuição mínima
mensal obrigatória por empresa é de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e
cinqüenta centavos), pagos em favor do SECOVIMED – Serviço Social de
Londrina. Em decorrência do cumprimento destas obrigações, ficam assegurados
aos trabalhadores dos condomínios, a assistência médica – ambulatorial,
odontológica e oftalmológica.
Parágrafo
segundo: A
contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED - LDA.
Parágrafo terceiro: O SECOVIMED - LDA – promoverá ações de
fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se a
categoria patronal a fornecer, sempre que solicitado, cópia da folha de
pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS,
para fins de conferência das parcelas recolhidas.
Parágrafo quarto: A falta de recolhimento na data do
vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo
pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por
cento). Após 15 (quinze) dias de atraso será suspenso o atendimento e,
após 60 (sessenta) os débitos serão cobrados por um serviço jurídico.
Em caso de cobrança judicial será acrescido ao montante atualizado, uma taxa
de até 20% (vinte por cento) à título de honorários
advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, a categoria patronal
que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao
efetivamente devido.
Parágrafo quinto: Fica vedado ao
empregador a assistência médica – ambulatorial e o odontológica oferecida
pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma de assistência social ou plano
de saúde privado, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que
desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente
pelo SECOVIMED. A substituição pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma
de assistência somente será aceita se comprovadamente superior à oferecida
pelo SECOVIMED - LDA, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o
empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo
Primeiro, desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SECOVIMED - LDA
estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e
exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
Parágrafo sexto: Os descontos em folha, decorrentes do
convênio farmácia firmados entre os condomínios e o SECOVIMED - LDA, não
infringem o disposto no artigo 462 da CLT, desde que autorizados pelos
funcionários beneficiados.
Convenção
Coletiva de Trabalho 2006/2007
Imobiliárias
CLÁUSULA 68 – SECOVIMED - LONDRINA - Serviço Social de Londrina – , é o
nome da Sociedade Civil sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação
de Serviços Sociais e de Assistência Médica – Ambulatorial e Odontológica -
aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais a que se refere ao
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração,
Incorporação e Loteamentos de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais
e Comerciais do Paraná – SECOVI – Pr.
Parágrafo
primeiro: De
acordo com a decisão da Assembléia Geral do sindicato patronal e com o fim de
possibilitar a manutenção e ampliação do SECOVIMED - LDA, a categoria
patronal representada pelo SECOVI – PR, estabelecidas em Londrina – PR, são
obrigadas a recolher mensalmente a importância de R$ 17,50 (dezessete reais e
cinqüenta centavos) por empregado, sendo que a contribuição mínima
mensal obrigatória por empresa é de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e
cinqüenta centavos), pagos em favor do SECOVIMED – Serviço Social de
Londrina. Em decorrência do cumprimento destas obrigações, ficam assegurados
aos trabalhadores dos condomínios, a assistência médica – ambulatorial,
odontológica e oftalmológica.
Parágrafo
segundo: A
contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED - LDA.
Parágrafo terceiro: O SECOVIMED - LDA – promoverá ações de
fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se a
categoria patronal a fornecer, sempre que solicitado, cópia da folha de
pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS,
para fins de conferência das parcelas recolhidas.
Parágrafo quarto: A falta de recolhimento na data do
vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo
pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento).
Após 60 (sessenta) dias de atraso será suspenso o atendimento e os débitos
serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial
será acrescido ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios. Incorrerá nas
mesmas penalidades, a categoria econômica que nas ações de fiscalização,
tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo quinto: Fica vedado ao
empregador a assistência médica – ambulatorial e o odontológica oferecida
pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma de assistência social ou plano
de saúde privado, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que
desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente
pelo SECOVIMED. A substituição pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma
de assistência somente será aceita se comprovadamente superior à oferecida
pelo SECOVIMED - LDA, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o
empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo
Primeiro, desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SECOVIMED - LDA
estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e
exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
Parágrafo sexto: Os descontos em folha, decorrentes do
convênio farmácia firmados entre os condomínios e o SECOVIMED - LDA, não
infringem o disposto no artigo 462 da CLT, desde que autorizados pelos
funcionários beneficiados.
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