Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007


 

Condominios

 

CLÁUSULA 62 – SECOVIMED - LONDRINA  - Serviço Social de Londrina – , é o nome da Sociedade Civil sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação de Serviços Sociais e de Assistência Médica – Ambulatorial e Odontológica - aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais a que se refere ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI – Pr.

Parágrafo primeiro: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECOVIMED - LDA, a categoria patronal representada pelo SECOVI – PR, estabelecidas em Londrina – PR, são obrigadas a recolher mensalmente a importância de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) por empregado, sendo que a contribuição  mínima mensal obrigatória por empresa é de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), pagos em favor do SECOVIMED – Serviço Social de Londrina. Em decorrência do cumprimento destas obrigações, ficam assegurados aos trabalhadores dos condomínios,  a assistência médica – ambulatorial, odontológica e oftalmológica.

 

Parágrafo segundo: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED - LDA.

  

Parágrafo terceiro: O SECOVIMED - LDA – promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se a categoria patronal a fornecer, sempre que solicitado, cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.

 

Parágrafo quarto: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento.  Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento).  Após 15 (quinze) dias de atraso será suspenso o atendimento e, após 60 (sessenta) os débitos serão cobrados por um serviço jurídico.  Em caso de cobrança judicial será acrescido ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios.  Incorrerá nas mesmas penalidades, a categoria patronal que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.

 

Parágrafo quinto: Fica vedado ao empregador a assistência médica – ambulatorial e o odontológica oferecida pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma de assistência social ou plano de saúde privado, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente pelo SECOVIMED. A substituição pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma de assistência somente será aceita se comprovadamente superior à oferecida pelo SECOVIMED - LDA, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro, desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SECOVIMED - LDA estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.

 

Parágrafo sexto: Os descontos em folha, decorrentes do convênio farmácia firmados entre os condomínios e o SECOVIMED - LDA, não infringem o disposto no artigo 462 da CLT, desde que autorizados pelos funcionários beneficiados.

 

Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007


 

Imobiliárias

 

CLÁUSULA 68 – SECOVIMED - LONDRINA  - Serviço Social de Londrina – , é o nome da Sociedade Civil sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação de Serviços Sociais e de Assistência Médica – Ambulatorial e Odontológica - aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais a que se refere ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI – Pr.

Parágrafo primeiro: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECOVIMED - LDA, a categoria patronal representada pelo SECOVI – PR, estabelecidas em Londrina – PR, são obrigadas a recolher mensalmente a importância de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) por empregado, sendo que a contribuição  mínima mensal obrigatória por empresa é de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), pagos em favor do SECOVIMED – Serviço Social de Londrina. Em decorrência do cumprimento destas obrigações, ficam assegurados aos trabalhadores dos condomínios,  a assistência médica – ambulatorial, odontológica e oftalmológica.

 

Parágrafo segundo: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED - LDA.

 

Parágrafo terceiro: O SECOVIMED - LDA  – promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se a categoria patronal a fornecer, sempre que solicitado, cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.

 

Parágrafo quarto: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento.  Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento).  Após 60 (sessenta) dias de atraso será suspenso o atendimento e os débitos serão cobrados por um serviço jurídico.  Em caso de cobrança judicial será acrescido ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios.  Incorrerá nas mesmas penalidades, a categoria econômica que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.

 

Parágrafo quinto: Fica vedado ao empregador a assistência médica – ambulatorial e o odontológica oferecida pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma de assistência social ou plano de saúde privado, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente pelo SECOVIMED. A substituição pelo SECOVIMED - LDA por qualquer outra forma de assistência somente será aceita se comprovadamente superior à oferecida pelo SECOVIMED - LDA, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro, desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SECOVIMED - LDA estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.

 

Parágrafo sexto: Os descontos em folha, decorrentes do convênio farmácia firmados entre os condomínios e o SECOVIMED - LDA, não infringem o disposto no artigo 462 da CLT, desde que autorizados pelos funcionários beneficiados.